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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7719, de 28 de dezembro de 2021

Lei nº 7719/2021

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Dispõe sobre a veiculação de informações em braille nos terminais rodoviários, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos terminais rodoviários intermunicipais, no âmbito do Estado do Piauí, devem ser disponibilizados mapa táctil e placas em braille, contendo informações necessárias ao atendimento e à orientação de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo únicoAs placas a que se refere o caput, deste artigo, devem:
Iconter as mesmas informações fornecidas aos demais usuários, como a relação das linhas de ônibus e seu roteiro de viagem;
IIatender aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2.
Os administradores dos terminais rodoviários, no âmbito do estado do Piauí, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação dos terminais ao que dispõe o art. 1º desta Lei, contados da sua publicação.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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