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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7717, de 28 de dezembro de 2021

Lei nº 7717/2021

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o Programa Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher.
Parágrafo únicoVETADO

Dispõe sobre o Programa Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres.
Art. 3.
Este programa visa garantir o cumprimento das seguintes metas:
Ieliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
IIassegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas, independentemente de sua raça, sexualidade e religiosidade;
IIIdesenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Art. 4.
Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:
Iimponham, por estereótipos de gênero, interseccionados ou não com raça, sexualidade e religiosidade, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
IIatribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
IIIproporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
IVimpeça, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens;
Vimpeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;

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VIrestrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIIimponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
VIIIapliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
IXdiscriminem, por razões que se relacionem à cor/raça, idade, sexualidade, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
Xdiscriminem a mulher por estar em estado de gravidez ou de adoção, parto, puerpério, ou período de adaptação do filho adotado, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XIdivulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIIpressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
XIIIobriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 5.
VETADO
Art. 6.
O Poder Executivo instituirá mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições privadas.
Art. 7.
O Poder Executivo estadual instituirá, no âmbito do estado do Piauí, ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdo da presente Lei.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios com os demais entes da federação, órgãos de classe e outras instituições privadas.
Art. 8.
As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.
Art. 9.
Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
Art. 10.
VETADO
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e, suplementadas, se necessário.

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Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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