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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7715, de 28 de dezembro de 2021

Lei nº 7715/2021

Art. 1.
Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí a "Semana de Valorização de Artista Local", no âmbito do estado do Piauí, a ser realizada, anualmente, do dia 09 ao dia 14 de novembro, mês de aniversário do jornalista, compositor, cineasta e ator piauiense, Torquato Neto.

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí a "Semana de Valorização de Artista Local".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Durante a "Semana de Valorização de Artista Local", serão realizados eventos, shows, apresentações e feiras culturais com a finalidade de homenagear e reconhecer os artistas locais.
§ 1ºA programação contemplará artistas que desenvolvem suas atividades nas diversas modalidades de expressão da cultura local:
Iartes visuais (exposições e premiação das artes visuais, plásticas, gráficas e grafite (disponibilização de espaços públicos para a execução do grafite, pelos principais pontos de Teresina);
IIaudiovisual (utilização de espaços como cinema local ou espaço alternativo para exibição de curtas, longas, séries e ou vídeos);
IIIartes cênicas (espetáculos teatrais, performances, monólogos, shows de humor, stand up comedy, circo, teatro de bonecos, teatro musical);
IVdança (danças solo, danças em dupla e danças em grupo);
Vliteratura (amostras de escritores locais, com contação de histórias e entrevistas com os escritores);
VImúsica (cantores, grupos musicais, DJs, instrumentistas, compositores);
VIIcultura popular, manifestação folclórica (grupos folclóricos, expressões culturais); e
VIIIartesanato (mostra de peças de artesanato, feira para exposição e venda de produtos).
§ 2ºO Poder Público estadual fica autorizado a realizar convênio/parceria com municípios e a iniciativa privada com a finalidade de custear os eventos e atividades previstas neste artigo.
Art. 3.
Os eventos, shows, apresentações e feiras culturais previstos no art. 2°, desta Lei, serão realizados exclusivamente por artistas locais.
Art. 4.
Para fins desta Lei, são considerados artistas locais aqueles que exercem a maior

PARTE DOS – seus shows, eventos e apresentações predominantemente no estado do Piauí.

Art. 5.
As despesas para a implementação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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