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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7713, de 28 de dezembro de 2021

Lei nº 7713/2021

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Dispõe sobre o reajuste do vencimento e do subsídio dos policiais militares e bombeiros militares, dos servidores públicos efetivos, da Administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de abril de 2022, e na forma do art.37, X, da Constituição Federal, o vencimento e subsídio dos policiais militares e bombeiros militares, dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2.
O reajuste previsto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas dos policiais militares, bombeiros militares e servidores públicos indicados no art. 1º, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3.
As gratificações, adicionais, indenizações, vantagens incorporadas, vantagem pessoal nominalmente identificada, montepio e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos e militares indicados no art.1º desta Lei permanecem em seus atuais valores nominais.
Parágrafo únicoO adicional noturno e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário permanecem calculados de acordo com a legislação específica.
Art. 4.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

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