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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7707, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 7707/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 7.611, de 22 de outubro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.611, de 22 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................

§ 2ºConsidera-se público deste Programa as crianças ou adolescentes em situação de orfandade, nas condições a seguir:
Isituação de orfandade em família bilateral: condição social na qual se encontra a criança ou adolescente em que, ao menos, um dos pais, biológico ou por adoção, faleceu em razão da COVID-19; e
II.................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................" (NR)

"

Art. 2.
......................................................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 22 de outubro de 2021.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

1

§ 1ºO auxílio a que se refere o caput deste artigo é instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer. ............................................................................................................................................" (NR)

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