As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 76, serão as seguintes:Ide 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a)aos contribuintes que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, as informações econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária, com exceção da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI e dos arquivos previstos no Conv. ICMS 115/03, por ocorrência;
b)aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais em branco, exceto o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), sem prejuízo do arbitramento do imposto, se for o caso, por documento, observado o disposto nos §§2º, 3º e 5º.
IIde 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a)aos contribuintes que, em prazo superior 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, as informações econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária, com exceção da EFD ICMS IPI e dos arquivos previstos no Conv. ICMS 115/03, por ocorrência, limitada a 500 UFR, por exercício;
b)aos contribuintes que deixarem de se credenciar no Domicílio Tributário EletrônicoDT-e no prazo previsto na legislação tributária;
IIIde 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a)aos contribuintes que deixarem de emitir ou de registrar documentos fiscais relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;
b)aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais inidôneos, por documento, excetuando-se as situações previstas no inciso V, alínea "m";
c)aos contribuintes que transitarem por este Estado com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, no qual não conste o Piauí como Unidade da Federação de percurso do veículo, nos termos exigidos pela legislação;
d)aos contribuintes, com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2.006, que deixarem, na forma e no prazo
3 regulamentar, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital-EFD ICMS IPI, por período de apuração;
e)aos contribuintes que emitirem, em substituição ao documento fiscal a que estão obrigados, documento não autorizado, com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal com o qual se possa confundir, sem prejuízo da apuração do imposto devido, por documento;
f)aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem o Documento Auxiliar da NFe -DANFE emitido em contingência e o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA) em branco, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º;
g)aos estabelecimentos gráficos que extraviarem, perderem ou inutilizarem o Formulário de SegurançaDocumento Auxiliar (FS-DA) em branco, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2ºe 3º.
IVde 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a)aos contribuintes que deixarem de comunicar a paralisação temporária das atividades do estabelecimento;
b)aos contribuintes que deixarem de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem alterações cadastrais;
c)aos contribuintes que iniciarem as atividades sem prévia inscrição cadastral;
d)d) aos contribuintes que permanecerem em atividade com a inscrição estadual suspensa;
e)aos contribuintes que promoverem entrega de mercadorias para destinatário, neste Estado, diverso daquele constante de documento fiscal;
f)aos contribuintes que realizarem operações de exportação e omitirem ou indicarem incorretamente, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou na Declaração Única de ExportaçãoDUE, dados exigidos pela legislação, necessários para o controle dessas operações, por documento.
Vde 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a)aos contribuintes que deixarem de apresentar a documentação fiscal, nos postos de fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias, bens, valores e pessoas transportados;
b)aos contribuintes que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
c)aos contribuintes que imprimirem, para si ou para outrem, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, ou ainda em desacordo com as normas pertinentes, por documento, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UFR-PI;
d)aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente ou pelo contratante, nas operações relativas à saída de mercadorias ou prestações de serviços de que trata esta Lei;
e)aos contribuintes que indicarem, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação ou prestação for imune, não tributada ou amparada por isenção, diferimento ou suspensão do imposto;
f)aos contribuintes que deixarem de comunicar o encerramento das atividades do estabelecimento, contado do prazo fixado no Regulamento, para solicitação de baixa;
g)às empresas transportadoras beneficiárias de regime especial que deixarem de cumprir as disposições previstas em Termo de Acordo, por ocorrência;
h)aos contribuintes que deixarem de atender intimação fiscal para informar ou corrigir dados exigidos pela legislação tributária, relativos às operações e prestações utilizadas para cálculo do valor adicionado fiscal;
i)aos contribuintes que transitarem neste Estado com o MDF-e CANCELADO, ENCERRADO ou NÃO AUTORIZADO;
j)aos contribuintes que transitarem no Piauí sem o MDF-e;
k)aos contribuintes que utilizarem ou emitirem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade:
1)que comprovadamente tenham sido utilizados na prática de ilícito fiscal;
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2)que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;
3)que conste inscrição estadual do destinatário cancelada ou baixada do CAGEP;
l)à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração;
m)aos intermediadores de serviços e de negócios de que trata o art. 55-A, que, em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo regulamentar, deixarem de fornecer, na forma estabelecida pela legislação, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem, em suas plataformas, os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento, por período.
VIde 500 UFR (quinhentas Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI):
a)aos contribuintes, com receita bruta anual superior ao sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2.006, que deixarem, na forma e no prazo regulamentar, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital-EDF ICMS IPI, por período de apuração;
b)aos contribuintes obrigados à prestação de informações por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de CombustíveisSCANC, que deixarem, de entregar o relatório de que trata esse sistema, no prazo regulamentar, ou o fizerem em desacordo com o estabelecido na legislação;
c)aos contribuintes que possuírem, utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado por administradora de cartão de crédito, débito ou similar para uso em estabelecimento distinto, ainda que da mesma empresa, por equipamento;
d)aos intermediadores de serviços e de negócios de que trata o art. 55-A, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de fornecer, na forma estabelecida pela legislação, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem, em suas plataformas, os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento, por período.
VIIde 1.000 (mil Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI):
a)aos contribuintes que utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, para uso por pessoa física;
b)à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração;
c)aos contribuintes que, autorizados a manter escrituração fiscal centralizada em uma única inscrição estadual, deixarem de informar, no prazo e na forma definidos no regulamento, as operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado fiscal;
d)aos contribuintes que utilizarem equipamento capaz de emitir comprovante de pagamento de operação ou de prestação, sem a respectiva emissão do documento fiscal, sem prejuízo da cobrança do imposto apurado previsto no art. 64, § 4º, incisos V e VI;
e)aos intermediadores de serviços e de negócios de que trata o art. 55-A, que, em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de fornecer, na forma estabelecida pela legislação, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem, em suas plataformas, os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento, por período.
VIIIde 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI, à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados
5 do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, ou não cumprir outras exigências previstas na legislação tributária, por período de apuração.
§ 1ºNas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, inclusive nos casos de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, será aplicada multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR - PI, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro, documento ou ocorrência, limitada a 5.000 (cinco) mil UFR-PI.
§ 2ºO extravio de documentos fiscais, inclusive de Formulários de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), autoriza o Fisco a presunção de irregularidade, salvo quando houver localização e apresentação dos mesmos e desde que não tenham sido utilizados.
§ 3ºA comunicação de extravio de documentos fiscais, inclusive de Formulários de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), antes de qualquer ação do Fisco, ensejará redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas previstas para esta ocorrência.
§ 4ºA substituição das informações econômico-fiscais já apresentadas somente produzirá efeitos quando decorrente de erro, ficando condicionada a posterior homologação pelo Fisco.
§ 5ºA aplicação das multas previstas neste artigo, quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFR-PI, por exercício fiscalizado, relativamente à mesma infração, quando não previstos limites menores.
§ 6ºPara os efeitos do disposto no § 5º, tomar-se-á como base a receita bruta operacional anual do exercício imediatamente anterior.
§ 7ºNa hipótese de que trata a alínea "d" do inciso VII, poderá ser aplicado o disposto no art. 81, inciso II, alínea "a". " (NR)
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