Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7696, de 23 de dezembro de 2021
Lei nº 7696/2021
Altera a Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003 e autoriza a transferência da propriedade do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
faço saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A alínea a, do inciso XII, do art. 68-C, da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 68-
C. ................................................................................................................ ..................................................................................................................................
XII.........................................................................................................................
a)o atual acervo da LOTEPI, necessário ao desenvolvimento das suas atribuições, a ser definido por regulamento, excepcionado imóvel adquirido em pagamento de prêmio objeto de extração nº 22, de 15/01/2006, do antigo Tenta Ganha Ltda. que tenha sido objeto de premiação a policiais militares.
b)...................................................................................................................." (NR)
Art. 2.
Para fins de regularizar a premiação concedida ao policial militar Cabo PM Antônio Paiva de Souza, destacado por ter grande significado para a corporação, através de sorteio ocorrido em 21 de abril de 2007, fica autorizada a transferência da propriedade da casa residencial situada na Av. João Rangel Parente, nº 6.756, quadra W, lote 11, loteamento Portal da Alegria, Registro Geral nº 02, ficha 01, sob nº R-2-77.084, do cartório do 2º Ofício de Notas e Registros de Imóveis - 3ª Circunscrição, de Teresina-PI, adquirida pela Loteria do Estado do Piauí - LOTEPI - a título de recebimento de prêmio objeto de extração do antigo Tenta Ganha LTDA.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração e Previdência adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei, de modo a regularizar a premiação concedida ao policial militar indicado no art. 2º, assim destacado por ter grande significado para a corporação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior Secretário de Governo