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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7693, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 7693/2021

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Dispõe sobre a fixação de cartazes nos cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde similares, informando às gestantes, aos pais e aos familiares, sobre a possibilidade de registrar os neonatos, com a naturalidade do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência dos pais do registrando na data do nascimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde similares, obrigados a fixar cartazes informando às gestantes, aos pais e aos familiares, sobre a possibilidade de registrar os neonatos, com a naturalidade do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência dos país do registrando na data do nascimento, conforme a Lei Federal nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2.
Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e também próximo ao balcão de atendimento inicial, salas de triagem, e espaços reservados aos familiares, preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: "Senhores pais, fiquem atentos! Vocês podem escolher se o documento de registro de nascimento do seu filho vai conter a naturalidade do município de residência dos pais no momento do parto, ou do município onde ocorreu o nascimento. "
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputada Flora Izabel, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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