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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7689, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 7689/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Inclui no calendário de vacinação contra a COVID-19, como grupo prioritário na execução do Plano Operacional de Estratégia de Vacinação Contra a COVID-19 no Piauí, as pessoas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam incluídos no calendário de vacinação contra a infeção causada pelo novo coronavírus (COVID-19), como grupo prioritário na execução do Plano Operacional de Estratégia de Vacinação Contra a COVID-19 no Piauí:
Ipessoas diagnosticadas com câncer, em tratamento e pós-tratamento cancerígeno;
IIpessoas com doenças renais crônicas dialíticas (pessoas que fazem tratamento de hemodiálise) e transplantadas.
Art. 2.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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