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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7684, de 17 de dezembro de 2021

Lei nº 7684/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 7.117, de 16 de maio de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.117, de 16 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo II

Estrutura de vagas por classe

Quadro I Analista Cultura - área fim

Classe I 14

Classe II 05

Classe III 03

Classe IV 17

Quadro II Analista cultural - área meio

Classe I 06

Classe II 03

Classe III 02

Classe IV 04

Quadro III Agente Técnico de Serviços - área meio

Classe I 10

Classe II 21

Classe III 06

Classe IV 05

1 Quadro IV Agente Técnico de Serviços - área fim Classe Vagas

Classe I 00

Classe II 50

Classe III 70

Classe IV 99

'' (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

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