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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7664, de 13 de dezembro de 2021

Lei nº 7664/2021

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Dispõe sobre o tombamento da árvore Cajueiro Rei, situada no município de Cajueiro da Praia, como patrimônio histórico ambiental do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerado patrimônio histórico ambiental de interesse público, para fins de tombamento, por seu valor natural, paisagístico, cultural e socioambiental, a árvore conhecida localmente como "Cajueiro Rei", situada no município de Cajueiro da Praia-Piauí.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, entende-se a árvore (Cajueiro Rei) aqui tombada como um bem imóvel por acessão natural, devendo ser garantido pelo Poder Executivo estadual a ambiência do entorno do bem tombado e a visibilidade do mesmo de forma a garantir o seu caráter cultural, ambiental e paisagístico.
Art. 3.
Fica proibido qualquer corte, mutilação, retirada, derrubada ou remoção do bem tombado do terreno onde se encontra plantado, devendo ser utilizado todos os meios técnicos, fitossanitários, operacionais e científicos apropriados à manutenção, conservação e preservação de sua integridade física.
Art. 4.
A árvore tombada por esta Lei fica imune a corte, remoção, replantio, queima, poda abusiva e todo e qualquer dano que possa acarretar sua morte ou prejudicar seu estado fitossanitário.
Art. 5.
O poder Executivo Estadual, por seu órgão competente, se compromete a:
§ 1ºDemarcação de área mínima ao redor da referida árvore, para a sua adequada conservação.
§ 2ºPromoção do emplacamento do local, assegurando seu total tombamento e preservação ecológica para a posteridade, confirmando que é perfeitamente possível conciliar o progresso e o respeito que é devido à cultura e ao meio Ambiente.
§ 3ºRespeitado o Plano de Manejo, será permitida a coleta dos frutos, de modo agroextrativista pela população local, assim como visitas e excursões de comunidades, escolas, pesquisadores, entre outros, desde que se garanta a sua integridade física.
Art. 6.
O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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