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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7660, de 13 de dezembro de 2021

Lei nº 7660/2021

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Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com diabetes, nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada às pessoas com diabetes a prioridade de atendimento nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, no âmbito do estado do Piauí.
Art. 2.
Para valer-se da prioridade descrita no art. 1º, o portador de diabetes deverá apresentar documento médico que comprove a patologia.
Art. 3.
O descumprimento do disposto no art. 1º, desta Lei, sujeitará o infrator, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação;
IImulta, a partir de 500 (quinhentas) UFR-PI (Unidade fiscal de Referência do Estado do Piauí) e 800 (oitocentas) UFR-PI, considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências;
IIIem caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo únicoÀs repartições públicas será aplicada as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, ao dirigente responsável.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Junior, PDT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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