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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7655, de 10 de dezembro de 2021

Lei nº 7655/2021

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Art. 1. Art. 17. Art. 2.
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Altera o parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 98, de 10 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 98, de 10 de janeiro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 17.
..................................................................................................
Parágrafo únicoOs membros do Juízo Militar, quais sejam, do escrivão, escrevente, oficiais de justiça, porteiro de auditório, mensageiros e zelador, que perceberão, mensalmente, uma gratificação correspondente a 1/3 (um terço) dos seus soldos. " (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

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