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Lei Estadual do Piauí nº 7654, de 9 de dezembro de 2021

Lei nº 7654/2021

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GOVERNO Oficial

ESTADO

Diário Teresina(PI) - Sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 · Nº 263

Oficial 1

ANO LXXXX - 132º DA REPÚBLICA Teresina(PI) - Sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 · Nº 263

LEIS E DECRETOS 1235689 LEI Nº 7.654, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo estadual a conceder subvenções sociais nos !"#$% &'(!()")* exercícios fiscais de 2021 e 2022 à +,-.%+/%)0(%+-12.%3"%% Academia Piauiense de Letras.

456.")7( )%5( 89%:78!%

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber ; )" % < 9"% ( :78! %

que o Poder Legislativodecreta e eu sanciono a seguinte Lei: '9%%46%=

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais à Academia Piauiense de Letras nos anos exercícios fiscais de 2021 e 2022, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por cada exercício. >?>@2A5BC>AC>2DEBC>C>F3BGHIJKLMNJOLPQRJSTQJNJUNVQRJWQXYOZL[Y\NJ
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Governo adotar as providências necessárias para a implementação da concessão dos VQ]RQ[LJQJQTJOL^]YN^NJLJOQXTY^[QJWQY_J subsídios constantes do caput, correndo as despesas autorizadas

`R[aJbcJdJSTLVRNJeWfggIJVNJ^QhNJfgggIJVLJWQYJiNjkZQjQ^[LRJlO[LVTLZJ^mJnopIJVQJnqJVQJ nesta Lei por conta do orçamente deste órgão, inclusive desde já autorizados a abertura de créditos adicionais que se fizerem ^N\QjPRNJVQJnpbrIJkLOOLRsJLJ\YXNRLRJ]NjJLJOQXTY^[QJRQVLMtN_J

uvwxyz{1@33 necessários.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de dezembro @BABDC2|}35DE~53B de 2021.

wyzvz Dzz uvwxwx José Wellington Barroso de Araújo Dias aaJ aaJ aaJ Governador do Estado do Piauí dY]YLZJVQJLPY^Q[QJVQJLXYO[RLVNJ iipJ bbJ Osmar Ribeiro de Almeida Júnior dY]YLZJVLJiNRRQXQVNRYLJVQJURQOVYNOJJflUJQRQOY^LJJKZNRYL^NJJ Secretário de Governo ULR^LPLJJUY]NOJJdQYRLOJJtNJLYjT^VNJN^L[NJJNjJQOTOJJ iipJ bpJ lOkQRL^[Y^LJJiLjkNJLYNRJJ}@wywxw3w¡v¢vx Republicado por incorreção - Publicação anterior no DOE nº 262, de 09 de dezembro de 2021. xEy£w¤B¥J LEI Nº 7.655, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021 aaJ aaJ aaJ Altera o parágrafo único do art. 17 da aaJ aaJ aaJ Lei Complementar nº 98, de 10 de janeiro de 2008. E>EB1 n¦J

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber `R[aJncJdOJQQY[NOJY^L^]QYRNOJVQO[LJWQYIJY]LjJ]N^VY]YN^LVNOJLNJL[Q^VYjQ^[NJVNOJ

que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RQSTYOY[NOJkRQ\YO[NOJ^LJWQYJiNjkZQjQ^[LRJ^cJbpbIJVQJp§JVQJjLYNJVQJnpppJQJ¨JVYOkN^YPYZYVLVQJ

Art. 1.
O parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº

NRMLjQ^[sRYN©Y^L^]QYRLaJ

`R[aJocJlO[LJWQYJQ^[RLJQjJ\YXNRJ^LJVL[LJVQJOTLJkTPZY]LMtNaJ 98, de 10 de janeiro de 2008, passa a ter a seguinte redação: "

Art. 17.
........................................................................................
Parágrafo únicoOs membros do Juízo Militar, quais sejam, do escrivão, escrevente, oficiais de justiça, porteiro de

FB1ª3>C2«BA5B«¬Ey£w¤F3¥¬®®¯®°±²³®9 auditório, mensageiros e zelador, que perceberão, mensalmente, uma gratificação correspondente a 1/3 (um terço) dos seus soldos. " (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de dezembro ¡z£´µz¶wyyz£zxByw·¸zCw£ de 2021. N\QR^LVNRJVNJlO[LVNJVNJUYLTJ

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

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Q]RQ[sRYNJVQJN\QR^N Osmar Ribeiro de Almeida Júnior Secretário de Governo

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