Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7652, de 9 de dezembro de 2021

Lei nº 7652/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

Determina, no âmbito do Estado do Piauí, que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos no âmbito do estado do Piauí, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.
Art. 2.
O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.
Art. 3.
O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa dos Santos Sousa Brito, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.