Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7650, de 9 de dezembro de 2021

Lei nº 7650/2021

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos profissionais da educação no estado do Piauí, no exercício de suas atividades laborais.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, são profissionais da educação: os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos e a equipe de apoio técnico-administrativo.

Institui a política de prevenção à violência contra profissionais da educação da rede de ensino do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As instituições de ensino do estado do Piauí deverão:
Iestimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;
IIadotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais do ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;
IIIestabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;
IVincentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais do ensino;
Vdemonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.
Art. 3.
As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:
Icampanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;
IIafastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;
IIItransferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais.
Art. 4.
A Secretaria de Educação fica obrigada a criar uma Ouvidoria de Combate à Violência a Profissionais da Educação, composta por profissionais capacitados como psicólogo e pedagogo, a fim de avaliar, investigar e tomar as providências cabíveis, assim como, disponibilizar canais de atendimento de fácil acesso, aos profissionais ofendidos ou em risco de ofensa.
Art. 5.
O profissional de ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá, nesta ordem:
Iprocurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei;
IIprocurar a Ouvidoria de Combate à Violência a Profissionais da Educação.
Art. 6.
Caso comprovado ato de violência contra o profissional do ensino que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino.
Art. 7.
O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no sistema estadual de ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

1

Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías de Carvalho Silva, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.