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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7649, de 9 de dezembro de 2021

Lei nº 7649/2021

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Determina obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados a portadores de necessidades especiais em eventos públicos de massa no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatória a instalação de banheiros químicos adaptados à portadores de necessidades especiais nos locais de realização de eventos públicos.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta de 800 UFR-PI para os produtores de evento cujo público informado pela Polícia seja de até 500 (quinhentas) pessoas;
IIImulta de 1600 UFR-PI para o público do evento estipulado entre 501 (quinhentos e uma) a 3.000 (três mil) pessoas;
IVEm caso de público superior a 3.001 (três mil e uma) pessoas, a multa será fixada em 2000 UFR-PI.
§ 1ºSe o produtor for identificado em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2ºAs multas previstas nos incisos deste artigo serão atualizadas anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3ºQuando o infrator da Lei for ente público, o agente responsável ficará sujeito às penalidades disciplinares específicas.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo inclusive se firmar convênio entre os entes governamentais para cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior, PDT (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

* Republicado por incorreção - Publicação anterior: DOE nº 262, de 9 de dezembro de 2021, fl. 2.

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