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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7648, de 9 de dezembro de 2021

Lei nº 7648/2021

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Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos com diagnóstico de diabetes tipos 1 e 2 e doença celíaca nas escolas da rede pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o

Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatório o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos com diagnóstico de diabetes tipos 1 e 2 e doença celíaca nas escolas da rede pública estadual.
Art. 2.
Para o cumprimento desta Lei, a família fica obrigada a apresentar na unidade de ensino atestado de médico e nutricionista constando o diagnóstico da doença.
Art. 3.
Caberá a Secretaria de Estado de Educação, através de profissionais especializados, elaborar o cardápio a ser servido a esses alunos.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Rodrigues Nogueira Junior, PDT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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