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Lei Estadual do Piauí nº 7647, de 9 de dezembro de 2021

Lei nº 7647/2021

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Institui e integra no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída e integrada no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, a ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia 19 de agosto.
Art. 2.
A Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua tem como objetivo dar visibilidade à luta da população em situação de rua e convocar os poderes públicos estadual e municipal para promoverem ações em defesa e promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.
§ 1ºAs ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 2ºAs ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às pessoas em situação de rua.
Art. 3.
A Semana Estadual de combate à vulnerabilidade social da População em Situação de Rua orienta-se para que sejam realizadas ações como:
Ieventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da população em situação de rua, promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedade e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
IIproduzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
IIIpropor e articular com o sistema de segurança, especialmente as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra a população em situação de rua;
IVdivulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra a população em situação de rua;
Vdivulgar programas de proteção a pessoas em situação de rua vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais e/ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;

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VIdesenvolver ações articuladas com os órgãos competentes para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade, bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;
VIIpropor e dialogar com os órgãos públicos a cerca da expansão dos serviços de acolhimento (temporário ou institucional) direcionados a famílias em situação de rua;
VIIIdivulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua.
Art. 4.
O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa dos Santos Sousa Brito, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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