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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7646, de 9 de dezembro de 2021

Lei nº 7646/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher - PAISM do estado do Piauí.

Institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher - PAISM no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A PAISM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do estado do Piauí dirigidos especialmente à atenção integral à saúde da mulher.
Parágrafo únicoOs serviços de que trata o caput objetivam:
Iassegurar assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo, especialmente relacionadas:
a)a planejamento familiar;
b)a gestação, parto e pós-parto;
c)perda gestacional;
d)a oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;
e)a ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;
f)a doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher;
g)a saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;
h)a assistência integral a mulheres no climatério, garantidos apoio psicossocial e acesso a terapêutica hormonal e não hormonal;
i)a saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atividades educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual.
IIgarantir informação e acesso aos diferentes métodos contraceptivos;
IIIdivulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida;
IVgarantir acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino, bem como a mulheres privadas de liberdade no sistema prisional;
Vdesenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde sobre a atenção integral à saúde da mulher;
VIassegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.
Art. 3.
É direito de todas as mulheres receber atendimento humanizado e de qualidade no sistema público de saúde do estado do Piauí.
Parágrafo únicoEntende-se por atendimento humanizado e de boa qualidade o processo contínuo de reflexão permanente sobre os atos, condutas e comportamentos que implicam estabelecimento de relações entre sujeitos, seres semelhantes, ainda que possam apresentar-se muito distintos conforme suas condições sociais, raciais, étnicas, culturais e de gênero.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco José Alves da Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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