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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7638, de 26 de novembro de 2021

Lei nº 7638/2021

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Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições de ensino, de saúde ou de cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda de família adotante, no curso do processo de adoção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições de ensino, de saúde ou de cultura e lazer, para crianças e adolescentes que estejam sob guarda de família adotante, no curso do processo de adoção.
Art. 2.
O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, e que os adotantes pretendem tornar definitivo, transitada em julgado a ação de adoção.
Art. 3.
Nos registros de sistemas de informação, formulários, diários, carteiras, prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no art. 1° desta Lei, a criança ou adolescente será identificada pelo "nome afetivo", devendo o nome civil ser utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de novembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco José Alves da Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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