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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7637, de 26 de novembro de 2021

Lei nº 7637/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Trilhas Ecológicas do Estado do Piauí composto por trilhas ecológicas cadastradas junto à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).
Parágrafo únicoAs trilhas ecológicas que integram o Sistema de Trilhas Ecológicas do Estado do Piauí devem ser estabelecidas de forma que possam ser percorridas pelos usuários a pé ou utilizando outros meios de locomoção não motorizados.

Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Trilhas Ecológicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei adotam-se as seguintes definições:
ITrilha Ecológica: um caminho, percurso demarcado, existente ou estabelecido, com o objetivo de aproximar o visitante ao ambiente natural, ou conduzi-lo a um atrativo específico, possibilitando seu entretenimento ou educação através de sinalizações ou de recursos interpretativos.
a)a trilha deverá estar localizada, em sua maior parte, em ambiente natural, preferencialmente em caminhos preexistentes;
b)deve ter relevância para a conectividade de paisagens, recuperação de ecossistemas ou biomas degradados, recreação em contato com a natureza, ecoturismo ou turismo de aventura, por seu valor ambiental, social, cultural ou histórico.
IITrilha Local: trilha que pode ser percorrida a pé em algumas horas, ou em um dia de caminhada, no máximo;
IIITrilha de Longo Curso Regional: trilha que demanda pelo menos um pernoite e no máximo vinte e oito dias de caminhada para que seja percorrida em sua totalidade.
Art. 3.
O Sistema de Trilhas Ecológicas do Estado do Piauí tem por objetivos:
Ipromover o convívio com a natureza, por intermédio de trilhas ecológicas;
IIpromover a criação de trilhas como instrumento de educação ambiental e de conservação da biodiversidade e conexão de paisagens e unidades de conservação;
IIIreconhecer e proteger rotas de interesse natural, histórico e cultural, para o deslocamento de pedestre e por outros meios não motorizados;
IVampliar e diversificar a oferta turística de modo a estimular o turismo em áreas naturais;
Vpromover a inclusão social e geração de emprego em renda;
VIpromover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIIpromover a saúde e qualidade de vida;
VIIIincentivar proprietários rurais a promoverem o turismo rural aliado a conservação ambiental;
IXvalorizar o trabalho voluntário no estabelecimento e manejo de Trilhas.
Art. 4.
São diretrizes do Sistema de Trilhas Ecológicas do Estado do Piauí:
Ia implementação de Trilhas Ecológicas deverá priorizar as atividades de recreação, lazer, educação ambiental, esporte, turismo, manejo, sinalização, recuperação ambiental, instalação de corredores de fauna, integração com as comunidades do entorno, pesquisa científica e monitoramento;
IIelaboração de um Manual de Orientação ao público sobre o Sistema de Trilhas Ecológicas do Estado do Piauí, que deverá ser atualizado periodicamente;
IIIa delimitação das trilhas ecológicas deve estabelecer, sempre que possível, a largura da faixa de domínio em cada caso.
Art. 5.
As propostas de adesão das Trilhas ao Sistema de Trilhas Ecológicas do Estado do Piauí poderão ser apresentadas por entidades e órgãos públicos, organizações da sociedade civil ou entes privados.
§ 1ºA SETUR juntamente com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recurso Hídricos (SEMAR) poderá definir critérios, requisitos e condições para adesão e continuidade das trilhas ecológicas no Sistema de Trilhas Ecológicas do Estado de Piauí.
§ 2ºAs propostas de adesão ao Sistema de Trilhas Ecológicas do Estado de Piauí serão apresentadas a SETUR a quem caberá sua avaliação.
§ 3ºFica facultada a possibilidade de convidar especialistas com conhecimento da matéria, bem como representantes de outros Órgãos e Entidades públicas ou privadas, para participarem das reuniões conjuntas de avaliação.
Art. 6.
O Sistema de Trilhas Ecológicas do Estado do Piauí, por meio de suas trilhas de longo curso e ramais, deverá se integrar à Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - Rede Trilhas, definida pela Portaria Conjunta n° 407 de 19 de outubro de 2018, do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 7.
É responsabilidade dos usuários das Trilhas Ecológicas zelar pela preservação ambiental das mesmas, de maneira que a prática de caminhadas ou outros esportes em trilhas seja uma atividade ambientalmente sustentável.
Parágrafo únicoDeve-se dar publicidade que é considerado crime ambiental, conforme disposta na Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, destruir ou danificar as Trilhas Ecológicas ou os elementos da flora, fauna, solo e relevo que as compõem, bem como provocar poluição de qualquer natureza.
Art. 8.
As trilhas ecológicas situadas em Unidades de Conservação submetem-se às normas definidas no Plano de Manejo das mesmas e às diretrizes dos respectivos órgãos gestores.
Art. 9.
O traçado das trilhas ecológicas poderá ser objeto de ajustes e melhorias a qualquer tempo, visando a maximizar a passagem da trilha por áreas naturais de relevante beleza cênica, de interesse turístico, sítio natural e de importância para a conectividade e conservação da natureza.
Art. 10.
estabelecimento, a manutenção e a gestão de cada trecho das trilhas são de inteira responsabilidade da instância pública ou privada que detiver a jurisdição sobre o trecho.
Art. 11.
estabelecimento eventual de regras para o uso dos caminhos de que trata esta lei poderá ser feito pela SETUR juntamente com a SEMAR.
Art. 12.
Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 13.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de novembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías de Carvalho Silva, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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