Nas áreas próprias para a prática da atividade off-road, visando a garantia da segurança do tráfego e a preservação do meio ambiente, poderá ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns trechos.1
§ 1ºOs pontos de trânsito comuns entre trilhas off-road e de atividade do buggy turismo devem ser identificados por sinalização própria, afixada por órgão do Poder Executivo estadual, que oriente os condutores sobre a necessidade de atenção ao trânsito no local.
§ 2ºO mapeamento dos trechos e das zonas em que a atividade off-road for permitida será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo estadual, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 3ºPara a realização do mapeamento previsto no caput deste artigo, deverão participar os órgãos estaduais ou municipais competentes, representantes das categorias e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off-road e turística, que já exploram comercialmente as trilhas e os locais turísticos, ou utilizam a área para atividades de lazer e desporto off-road.
§ 4ºAs áreas transitáveis a que se refere o caput deste artigo são os trechos de dunas, praias, lagoas e demais biomas naturais com potencial para práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo e que possam ou não ser objeto de conflito de interesse com a atividade do buggy turismo, conforme orientação da Secretaria do Meio Ambiente estadual e/ou municipal, observando-se:
Ias trilhas tradicionais ou habitualmente usadas pelo buggy turismo devem ser mapeadas, identificadas e respeitadas a prioridade de uso turístico pelos credenciados à atividade, quando essas fizerem parte das rotas off-road do estado do Piauí;
IIem caso de similaridade de trechos ou conflitos de interesse, o compartilhamento das rotas deve ser feito de forma segura e ordeira, com sinalização do fluxo e contrafluxo dos veículos, nos trechos de circulação compartilhada, de modo a garantir segurança à atividade turística dos praticantes de off-road e demais usuários, pelo Poder Executivo estadual e/ou municipal.
§ 5ºPara fins de mapeamento e circulação previstos no caput deste artigo, deve ser consentido, em trechos rurais e urbanos, o trânsito dos veículos ATV's e UTV's, em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade off-road.