Ficam reservadas às pessoas negras e/ou pardas 25% (vinte e cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, temporários e de empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Piauí, na forma desta Lei.§ 1ºPara os efeitos desta lei, entende-se como concurso público o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas seja de provimento efetivo ou por prazo determinado.
§ 2ºA reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).
§ 3ºNa hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e/ou pardos, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 4ºA reserva de vagas a candidatos negros e/ou pardos constará expressamente dos editais dos concursos públicos e processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, além de trazer informações precisas quanto aos critérios de classificação, à possibilidade de opção entre a reserva de vaga e a ampla concorrência, ou entre cotas distintas, e quanto à forma e ordem de provimento das vagas destinadas a candidatos cotistas.
§ 5ºO percentual de vagas reservadas a candidatos negros e/ou pardos deverá ser calculado a partir do quantitativo total dos cargos ou empregos públicos com a mesma natureza, independente da previsão de que sua lotação se dê em diferentes localidades, vedando-se assim fracionamento que obste ou diminua a obediência ao percentual previsto nesta Lei.