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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7623, de 27 de outubro de 2021

Lei nº 7623/2021

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos estabelecimentos bancários e loterias instalados no âmbito do Estado do Piauí, informando sobre a prioridade especial de atendimento ou prestações de serviços para os idosos maiores de 80 (oitenta) anos, de acordo com o art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatória a afixação de cartazes nos estabelecimentos bancários e loterias instalados no âmbito do Estado do Piauí, informando sobre a prioridade especial de atendimento ou prestações de serviços para os idosos maiores de 80 (oitenta) anos, de acordo com o art. 3º,
§ 2º, da Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Parágrafo únicoOs cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimentos prioritários e ou áreas de esperas e filas.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituílo.
§ 2ºDe acordo com o agravamento do descumprimento desta Lei, prevalecerão às penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, e §1º deste artigo.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, Republicanos (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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