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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7620, de 27 de outubro de 2021

Lei nº 7620/2021

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Institui no âmbito do Estado do Piauí o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais.
Parágrafo únicoA campanha "Abril Laranja" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí e será realizada, anualmente, no mês de abril.
Art. 2.
No "Abril Laranja" poderão ser desenvolvidas ações, com os seguintes objetivos:
Ialertar e promover debates sobre o tema; II-estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas;
IIIestimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área;
IVestimular a realização de feira de adoção de animais domésticos bem como de workshops e palestras voltadas à temática de proteção aos animais.
Art. 3.
Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, será procedida a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusivos ao tema, durante todo o mês de abril.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias do Estado e, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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