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Lei Estadual do Piauí nº 7614, de 27 de outubro de 2021

Lei nº 7614/2021

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Autoriza o Poder Executivo estadual a doar para o município de Esperantina/PI, o imóvel que especifica, localizado à Rua Jerônimo Monte Furtado, s/n, Bairro Centro, Zona Urbana, Esperantina/PI, pertencente ao patrimônio imobiliário do estado do Piauí, nos termos do art. 18, § 1º da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo estadual autorizado a doar para o município de Esperantina (PI), na forma do art.18, § 1º, da Constituição Estadual, o imóvel localizado à Rua Jerônimo Monte Furtado, s/n, Bairro Centro, Zona Urbana, Esperantina/PI, com registro no Livro 03, fls. 46v/47, do livro de Transcrição das Transmissões nº 06, matriculado sob o nº 4.984, do Cartório Dedeus C. Lages, da Comarca de Esperantina/PI.
Parágrafo únicoO imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei tem os seguintes limites e confrontações, medindo 64,00 (sessenta e quatro) metros de frente, limitando-se com a série poente da Rua Jerônimo do Monte Furtado, medindo 45,00+7,00+11,00+7,00+15,00 metros de fundo, limitando-se respectivamente com Indústria Francal e Lote 01, medindo 45,00 (quarenta e cinco) metros ao lado direito, limitando-se respectivamente com os Lote 01, Lote 519 e Lote 509, medindo 35,00 (trinta e cinco) metros ao lado esquerdo, limitando-se com a série Sul da Rua Francisco Fortes, com Área medindo 3.063,76 m² (três mil e sessenta e três metros e setenta e seis centímetros quadrado) e Perímetro 229,0 m (duzentos e vinte e nove) metros.
Art. 2.
O Imóvel descrito no art. 1° desta Lei será destinado a abrigar os veículos e equipamentos da rede pública municipal de Esperantina/PI, revertendo-se ao patrimônio do Estado caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.
Parágrafo únicoA doação será a título gratuito, sendo todas as despesas relativas à lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior Registro junto ao Cartório de Imóveis competente de responsabilidade do ente donatário.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado do Piauí e a Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEADPREV) adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 4.
Os direitos e obrigações relativos ao imóvel deverão ser objeto de um termo específico de doação firmado entre as partes interessadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

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