São diretrizes do Nordeste Acolhe - Piauí:Iproteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
IIaprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores, evitando-se à não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;
IIIarticulação e diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos
1 auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
IVredução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;
Vatuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo, às de saúde, educação e trabalho;
VIdesburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;
VIIatuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar e ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional).
§ 1ºIncluem-se nos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso IV do caput deste artigo:
Ino campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, a necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;
IIno campo relacional, a oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais (de pertencimento).
§ 2ºA inserção do adolescente no ambiente de trabalho de que trata o inciso V do caput deste artigo tem como objetivo a qualificação profissional para inserção no mercado e deve ser dar, para o maior de 14 anos, em programas de aprendizagem profissional, por meio de contrato de aprendizagem firmado nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
§ 3ºNo âmbito das ações governamentais na área de educação, deverá ser priorizada a garantia do acesso à escola da criança e do adolescente, sendo a inserção de adolescentes a partir dos 15 anos na escola, de imediato, com estímulo àqueles que não foram alfabetizados, por meio da Educação de Jovens e Adultos - EJA.