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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7611, de 22 de outubro de 2021

Lei nº 7611/2021

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Art. 1.
Fica criado o Programa Nordeste Acolhe - Piauí, programa de proteção social voltado para as crianças e adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid19, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Consórcio Nordeste.
§ 1ºPara os fins desta Lei, Programa Nordeste Acolhe - Piauí, Nordeste Acolhe - Piauí ou simplesmente Programa são expressões equivalentes.
§ 2ºConsidera-se público deste Programa as crianças ou adolescentes em situação de orfandade, nas condições a seguir:
Isituação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, em dos quais, pelo menos, em razão da Covid-19; e
IIsituação de orfandade em famílias monoparentais: condição social que se encontra a criança ou adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19.
§ 3ºO Programa priorizará as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

Cria o Programa Nordeste Acolhe - Piauí, programa de proteção social voltado para as crianças e adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Consórcio Nordeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Será concedido à criança e ao adolescente em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19 benefício no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago mensalmente, até o alcance da maioridade civil.
§ 1ºO benefício a que se refere o caput deste artigo é instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade completa e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer.
§ 2ºSerá anual a correção monetária do valor do benefício a que se refere o caput deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 3.
São diretrizes do Nordeste Acolhe - Piauí:
Iproteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
IIaprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores, evitando-se à não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;
IIIarticulação e diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos

1 auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;

IVredução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;
Vatuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo, às de saúde, educação e trabalho;
VIdesburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;
VIIatuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar e ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional).
§ 1ºIncluem-se nos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso IV do caput deste artigo:
Ino campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, a necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;
IIno campo relacional, a oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais (de pertencimento).
§ 2ºA inserção do adolescente no ambiente de trabalho de que trata o inciso V do caput deste artigo tem como objetivo a qualificação profissional para inserção no mercado e deve ser dar, para o maior de 14 anos, em programas de aprendizagem profissional, por meio de contrato de aprendizagem firmado nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
§ 3ºNo âmbito das ações governamentais na área de educação, deverá ser priorizada a garantia do acesso à escola da criança e do adolescente, sendo a inserção de adolescentes a partir dos 15 anos na escola, de imediato, com estímulo àqueles que não foram alfabetizados, por meio da Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 4.
Poderão receber o benefício a que se refere o art. 2º desta Lei, crianças e adolescentes com domicílio fixado, há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade completa, no território do Estado do Piauí e cuja família de origem possuísse renda não superior a 3 (três) salários mínimos.
§ 1ºPoderão ser beneficiários tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta, extensa ou acolhedora, quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em todo caso, as condições exigidas por esta Lei.
§ 2ºNo caso de crianças ou adolescentes em família substituta, extensa ou acolhedora, a renda da mesma não pode ser superior a 3 (três) salários mínimos.
§ 3ºNo caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, após esgotadas todas as alternativas de acolhimento familiar, o valor do benefício deve ser recolhido e mantido em conta específica em instituição financeira oficial até que a criança ou adolescente atinja a maioridade civil, quando lhe serão transferidos os valores repassados pelo Estado, observado o

art. 92, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

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§ 4ºNão terão direito ao Nordeste Acolhe - Piauí a criança e o adolescente que figurarem como beneficiários de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado.
§ 5ºFuncionará como agente operador do Nordeste Acolhe - Piauí instituição financeira oficial.
Art. 5.
Cessa o direito de recebimento do benefício a que se refere o art. 2º desta Lei a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:
Io alcance da maioridade civil;
IIa comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa.
Art. 6.
O cometimento de fraude para fins de participação no Programa enseja a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SASC/PI) a execução do Nordeste Acolhe - Piauí, competindo-lhe, ainda, a verificação dos critérios para a concessão do benefício previsto nesta Lei.
Parágrafo únicoO cadastro dos beneficiários do Programa será realizado pela SASC/PI, com apoio do Comitê Gestor do Nordeste Acolhe - Piauí.
Art. 8.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, o Comitê Gestor do Nordeste Acolhe - Piauí, composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
IVice-Governadoria do Estado;
IISecretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC/PI;
IIISecretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI;
IVSecretaria de Estado da Saúde - SESAPI/PI;
VCoordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres - CEPM/PI;
VICoordenadoria da Juventude - COJUV/PI;
VIIConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Piauí;
XIIIConselho Estadual de Assistência Social do Piauí;
IXColegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social do Piauí;
XAssociação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Piauí;
XIOrdem dos Advogados do Brasil - Secção Piauí.
§ 1ºCada órgão e entidade indicará um membro titular e respectivo suplente, a serem nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºPoderão ser convidados para participar das atividades do Comitê Gestor personalidades ou representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidos com o tema, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 3ºA participação dos membros do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Compete ao Comitê Gestor do Nordeste Acolhe - Piauí:

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Ipromover ações visando a identificação e a inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
IIelaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as políticas públicas setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional);
IIIpactuar junto à rede de saúde dos municípios fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde - APS, para acompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança ou adolescente;
IVorientar os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios sobre a necessidade de criação de comissões específicas para realizar o acompanhamento das ações voltadas para este público;
Vorientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;
VIcriar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;
VIIfortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar (família substituta) e ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional).
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

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