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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7610, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 7610/2021

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Art. 1. Art. 35. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei n° 7.426, de 28 de dezembro de 2020, que "Estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.426, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 35.
s créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, encargos sociais, de fontes de recursos vinculadas a fundos especiais, precatórios judiciais, mandados judiciais, despesas de exercícios anteriores e juros, encargos, amortização da dívida, os destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como os abertos por superávit apurado no Balanço do exercício anterior, não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária."(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem ao dia 28 de dezembro de 2020.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

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