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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7609, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 7609/2021

Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Serviço Família Acolhedoraserviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Estado do Piauí, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.
Art. 2.
O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes em municípios de pequeno porte do Estado do Piauí, que tenham condições de recebêlas e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de Teresina, Picos, Parnaíba, Floriano e Campo Maior nos territórios Entre Rios, Carnaubais, Vale dos Rios Piauí e Itaueira, Vale do Rio Canindé, Cocais, Vale do Rio Guaribas, Chapada das Mangabeiras, Tabuleiro do Alto Parnaíba.
Art. 3.
Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele com12 (doze) e com menos de 18 (dezoito) anos de idade .
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.
Art. 5.
O Serviço Família Acolhedora objetiva:
Igarantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
IIoportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;

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IIIoferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IVoportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
Vcontribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 6.
O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes nos Territórios do Estado do Piauí priorizando os municípios de Pequeno Porte I e II (NOBSUAS/2005), que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
Art. 7.
Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.

CAPÍTULO II

DOS PARCEIROS

Art. 8.
O Serviço ficará vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, sendo parceiros:
IConselho Estadual e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IIVara da Infância e Juventude das Comarcas do estado do Piauí;
IIIPromotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual;
IVConselho Estadual e Municipais de Assistência Social.
Art. 9.
As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:
Icom absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
IIacompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;
IIIestímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

CAPÍTULO III

CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 10.
A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço consoante anexo I, apresentando os documentos:
ICarteira de Identidade;
IICertidão de Nascimento ou Casamento;
IIIComprovante de Residência;
IVCertidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca do município de origem, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil dos membros adultos da família.
Parágrafo únicoNão se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 11.
As famílias/pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
Inão estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
IIter moradia fixa, no estado do Piauí, há mais de 1 (um) ano;

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IIIter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;
IVter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
Vser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
VIgozar de boa saúde;
VIIdeclaração de não ter interesse em adoção;
VIIIapresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar;
IXapresentar parecer psicossocial favorável.
§ 1ºA seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.
§ 2ºO estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 3ºApós a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
§ 4ºEm caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 12.
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoA preparação das famílias cadastradas será feita através de:
Iorientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
IIparticipação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
IIIparticipação em cursos e eventos de formação.

CAPÍTULO IV

PERÍODO DE ACOLHIMENTO

Art. 13.
período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
Parágrafo únicoO tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 1 ano e 6 meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.
Art. 14.
s profissionais da Central de Acolhimento efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 15.
Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se houver grupo de irmãos.
Art. 16.
encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.
Art. 17.
s técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de

3 facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.

Parágrafo únicoNa impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Art. 18.
A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
Art. 19.
término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
Iacompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
IIacompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
IIIorientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;
IVenvio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da respectiva comarca, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.
Art. 20.
A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial.

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 21.
A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:
Itodos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigandose à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
IIparticipar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
IIIprestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IVmanter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;
Vcontribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;
VInos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VIIa transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO

Art. 22.
Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:
I01 (um) Assistente Social;
II01 (um) Psicólogo.

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§ 1ºA cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço Família acolhedora deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) psicólogo.
§ 2ºA contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da SASC.
Art. 23.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da SASC.
Parágrafo únicoTodo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 24.
acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
Ivisitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
IIatendimento psicológico;
IIIpresença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 25.
acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.
§ 1ºOs profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 2ºA participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.
§ 3ºA equipe técnica fornecerá ao Juizado da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
§ 4ºSempre que solicitado pela autoridade judiciária a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 5ºTodo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069, de 1990.

CAPÍTULO VII

DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

Art. 26.
As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
Inos acolhimentos equivalentes ou superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;
IInos casos em que o acolhimento familiar for inferir a 1 mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;
IIINa hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente poderá ser diminuído.
Art. 27.
A bolsa-auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal em nome do membro responsável da família acolhedora.
Parágrafo únicoO valor da bolsa auxílio não será inferior à terça parte do salário mínimo.

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Art. 28.
A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Estado do Piauí.
Parágrafo únicoA bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os recursos alocados aos Fundos da Infância e Adolescência - FIA e o de Combate à Pobreza - FECOPI desde que haja deliberação pelos respectivos Conselhos Estaduais nesse sentido.
Art. 29.
A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo únicoCompete a SASC processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como o descumprimento aos direitos da criança e adolescente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.
descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 21 de outubro de 2021.

Dep. THEMÍSTOCLES FILHO

Presidente

Projeto de Lei oriundo de Indicativo de Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo, de autoria do Deputado Estadual Severo Eulálio, MDB (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).

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