Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7609, de 21 de outubro de 2021
Lei nº 7609/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. CAPÍTULO II – DOS PARCEIROS CAPÍTULO III – CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CAPÍTULO IV – PERÍODO DE ACOLHIMENTO CAPÍTULO V – RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA CAPÍTULO VI – DO SERVIÇO CAPÍTULO VII – DO BENEFÍCIO FINANCEIRO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISDispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
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CAPÍTULO II
DOS PARCEIROS
CAPÍTULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
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CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
3 facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO
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CAPÍTULO VII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 21 de outubro de 2021.
Dep. THEMÍSTOCLES FILHO
Presidente
Projeto de Lei oriundo de Indicativo de Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo, de autoria do Deputado Estadual Severo Eulálio, MDB (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).
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