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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7605, de 14 de outubro de 2021

Lei nº 7605/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento, desenvolvimento e fortalecimento do turismo rural, bem como impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural estadual, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, turismo rural é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolva a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural do interior do Estado.

Institui, no âmbito do Estado do Piauí, a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As atividades turísticas no meio rural constituem-se na oferta de produtos, serviços e equipamentos de:
Ihospedagem;
IIalimentação;
IIIrecepção à visitação em propriedades rurais;
IVrecreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural;
Vdemais atividades complementares às listadas nos incisos I a IV, desde que praticadas no meio rural, e que existam em função de turismo ou que se constituam no motivo da visitação.
Art. 3.
Constitui objetivos fundamentais da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural:
Idiversificar a oferta turística valorizando a atividade rural, constituindo segmento diferenciado no âmbito dos demais destinos turísticos estaduais;
IIaumentar os postos de trabalho e a renda do meio rural, com diversificação dos negócios da propriedade rural, criando condições para a manutenção e a permanência da população no interior do Estado, combatendo o êxodo rural através da agregação de renda, viabilizando a permanência da população no meio rural;
IIIvalorizar a pluralidade e as diferenças regionais, divulgando e valorizando os hábitos e costumes integrantes da cultura local;
IVinteriorizar a atividade turística, preservando as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;
Vagregar valores aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final dando apoio à propriedade familiar;
VIintegrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;
VIIincentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidades locais;
VIIIidentificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
IXincentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;
Xfomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis;
XIintegrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato;
XIIestabelecer mecanismos de cooperação técnica, entre os entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;

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XIIIpromover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola;
XIVincentivar e apoiar formas eficientes de promoção e comercialização;
XVestimular o envolvimento de comunidades locais.
Art. 4.
O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa dos Santos Sousa Brito, PV (informação determinada pela

Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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