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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7604, de 14 de outubro de 2021

Lei nº 7604/2021

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Art. 1.
Fica instituída no Estado do Piauí a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional.

Institui no Estado do Piauí a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional tem por objetivo:
Iconscientizar as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de arboviroses (Dengue, Zika vírus, Febre Chikungunya, Febre Amarela);
IIinformar as gestantes sobre os riscos da arboviroses para a saúde do binômio maternoinfantil e de repercussões como a microcefalia, síndrome de Guillain Barré e outros agravos;
IIIfortalecer a abordagem das arboviroses durante a consulta de rotina do pré-natal de baixo risco; e
IVcapacitar os profissionais de saúde, como instrumentos de propagação do conhecimento a respeito das arboviroses e seus riscos para o binômio materno-infantil.
Art. 3.
Para a implantação e efetivação da Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional serão adotadas as seguintes medidas pelos hospitais, maternidades, clínicas, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde:
Iinclusão, nos programas pré-natais, de esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes Aegypti, e as arboviroses por ele transmitidas (Dengue, Zika vírus, Febre Chikungunya, Febre Amarela); e
IIdivulgação, entre os profissionais de saúde, da publicação Dengue: Diagnóstico e Manejo Clínico, do Ministério da Saúde, e do Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou Alteração do Sistema Nervoso Central (SNC), do Ministério da Saúde.
Parágrafo únicoFica facultado aos hospitais, maternidades, clínicas, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde estabelecerem medidas complementares, desde que em conformidade com os objetivos da Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; e
IImulta, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

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Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputada Flora Izabel, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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