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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7603, de 14 de outubro de 2021

Lei nº 7603/2021

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Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros que importem em atendimento por filas, senhas ou por outros métodos similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
Parágrafo únicoConsidera-se pessoa com obesidade mórbida Grau III aquela que tem o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 (quarenta) Kg/m2.
Art. 2.
Deverão ser fornecidas senhas prioritárias e atendimentos especiais, que evitem ao máximo o deslocamento e a permanência em pé nos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º das pessoas obesas tratadas nesta Lei.
Art. 3.
Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas com obesidade mórbida nos estabelecimentos mencionados nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías de Carvalho Silva, PRB (informação determinada

pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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