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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7601, de 14 de outubro de 2021

Lei nº 7601/2021

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4 artigos

Dispõe sobre o direito de preferência às mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Toda mulher vítima de violência doméstica, assim reconhecida nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, tem direito de preferência de matrícula e de transferência de seus filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado do Piauí.
Art. 2.
Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deve apresentar cópia do boletim de ocorrência (BO) constando a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor ou cópia da decisão judicial que concedeu medida preventiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
Parágrafo únicoOs documentos relacionados no caput deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pelo estabelecimento de ensino.
Art. 3.
Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei, bem como das crianças e dos adolescentes matriculados em razão deste direito.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa dos Santos Sousa Brito, PV (informação determinada pela

Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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