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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7600, de 14 de outubro de 2021

Lei nº 7600/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a composição da alimentação hospitalar oferecida nas redes pública e privada de saúde do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As refeições oferecidas aos pacientes hospitalares, em hospitais públicos ou privados do Estado do Piauí, devem ser elaboradas utilizando-se, preferencialmente, alimentos in natura ou minimamente processados.
Parágrafo únicoPara os fins dessa Lei adota-se a classificação dos alimentos constantes no Guia Alimentar para a População Brasileira, elaborado pelo Ministério da Saúde.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa dos Santos Sousa Brito, PV (informação determinada pela

Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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