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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7598, de 14 de outubro de 2021

Lei nº 7598/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia do Ciclista no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Calendário de Eventos Oficiais do Estado do Piauí, "o Dia Estadual do Ciclista", a ser comemorado anualmente, no dia 19 de Agosto.
Art. 2.
O Dia do Ciclista terá por objetivo discutir, elaborar e propor diretrizes e estratégias de atuação que auxiliem o Poder Público na concretização das políticas públicas com foco no estímulo ao uso da bicicleta, a cidadania e a mobilidade sustentável e plural, além de aprimorar e criar novas oportunidades para promover a educação para a paz no trânsito.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías de Carvalho Silva, PRB (informação determinada

pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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