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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7596, de 14 de outubro de 2021

Lei nº 7596/2021

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Determina aos hospitais públicos e particulares, clínicas e postos de saúde credenciados à Rede Estadual de Saúde que forneçam aos pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus tipo 1, noções básicas sobre os cuidados no tratamento antes de qualquer encaminhamento ao especialista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado aos hospitais públicos e particulares, clínicas e postos de saúde credenciados à Rede Estadual de Saúde que forneçam aos pacientes diagnosticados com Diabetes mellitus tipo 1 noções básicas sobre os cuidados no tratamento antes de qualquer encaminhamento ao especialista.
Art. 2.
Os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde, credenciados à Rede Estadual de Saúde, após o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 apenas poderão liberar ou dar alta ao paciente após lhe oferecer noções básicas sobre os cuidados necessários para controle do nível glicêmico e fornecer as informações necessárias para a inscrição nos programas do Sistema Único de Saúde - SUS para obtenção de insulinas, medidores de níveis de glicemia, fitas e lancetas.
Art. 3.
Após oferecer as noções básicas, os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde, credenciados à Rede Estadual de Saúde deverão providenciar o respectivo encaminhamento ao profissional de endocrinologia em regime de urgência, dada a gravidade do diagnóstico.
Art. 4.
A partir da publicação dessa Lei ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde, credenciados à Rede Estadual de Saúde, obrigados a afixarem em local visível o texto da Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 5.
Esta Lei deverá ser regulamentada pela Secretaria de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa dos Santos Sousa Brito, PV (informação determinada pela

Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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