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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7595, de 14 de outubro de 2021

Lei nº 7595/2021

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Art. 1.
Fica instituída uma equipe multidisciplinar formada por profissionais da área médica, enfermeiro de reabilitação, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogos, psicólogos e assistentes sociais, para atendimento de pacientes que concluíram o ciclo de manifestação do vírus, mas que apresentem a Síndrome Pós-Covid e ou sequelas diversas.
Parágrafo únicoEntende-se por Síndrome Pós-Covid o conjunto de sintomas que os pacientes que venceram a COVID-19 apresentam por dias, semanas e até meses após terem superado a doença, na qual deverão ser objeto de tratamento e acompanhamento clínico de modo a evitar que tais sequelas se tornem permanente.

Autoriza o Poder Executivo a adotar protocolo sobre tratamento e acompanhamento clínico aos pacientes recuperados do novo coronavírus (COVID-19), que apresentem alguma Síndrome Pós-Covid e ou sequelas diversas, por um grupo multidisciplinar de profissionais da saúde devidamente qualificados, no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São sequelas da Síndrome Pós-Covid:
Idor de cabeça constante;
IIalterações cognitivas;
IIIdificuldade de raciocínio;
IVperda de concentração;
Vlapsos de memória;
VIdepressão;
VIIcomprometimento psicológico;
VIIIfadiga extrema;
IXdores por todo o corpo e nas articulações;
Xfalta de ar;
XIdor no tórax;
XIIdificuldade para respirar;
XIIIcansaço com pequenos esforços.
Parágrafo únicoTrata-se aqui de um rol exemplificativo, não se excluindo outros sintomas que, porventura, apareçam.
Art. 3.
A estruturação desse grupo multiprofissional será criada por meio do órgão de saúde responsável no Estado do Piauí, conforme a regulamentação desta Lei.
Art. 4.
Todos os hospitais públicos de enfrentamento da COVID-19 serão obrigados a disponibilizar atendimento especializado e medicamentos para os efeitos colaterais decorrentes da infecção.
Art. 5.
Para fins do disposto nesta Lei, serão oferecidos os seguintes serviços:
Iavaliação clínico-funcional do indivíduo, com instrumentos específicos para capacidade funcional (muscular e respiratória), qualidade de vida, grau de fadiga, condições nutricionais, cognitivas e psíquicas;
IIavaliação social.
§ 1ºPara as pessoas descritas no caput do art. 1º, além da avaliação clínico-funcional poderão ser realizados exames de espirometria e tomografia computadorizada de tórax; reabilitação pulmonar;

1 avaliação dermatológica; e atendimento neurológico, hematologia médica e clínica médica, dentre outros exames necessários.

§ 2ºCaberá ao órgão de saúde responsável, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, determinar outro exame e/ou avaliação que se fizer necessários a reabilitação do paciente.
Art. 6.
A partir da avaliação global a situação do paciente é classificada como leve, moderada ou grave, sendo:
Ipara os pacientes com condições leves são dadas apenas orientações e no momento da alta são disponibilizadas apostilas com exercícios para realização em casa;
IIpara os pacientes com condições moderadas é indicado tratamento por telereabilitação, com sessões de terapias multiprofissionais;
IIIpara os pacientes com condições graves, que possuam 2 testes negativos para a COVID- 19, serão realizadas sessões de terapias multiprofissionais presenciais.
Parágrafo únicoPara aqueles que ainda não tiveram seus testes negativos serão oferecidas terapias à distância ou conforme prescrição médica.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías de Carvalho Silva, PRB (informação determinada

pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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