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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7593, de 14 de outubro de 2021

Lei nº 7593/2021

Art. 1.
Fica criado o Programa Moradia para Todos II, com a finalidade de proporcionar às famílias em situação de pobreza ou pobreza extrema residentes no Estado do Piauí meios para a melhoria habitacional e construção de unidades habitacionais, nas condições fixadas por esta Lei.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se:
Ifamília em situação extrema pobreza, assim considerada aquela com renda mensal per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);
IIfamília em situação de pobreza, assim considerada aquela com renda mensal per capita acima de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) e igual ou abaixo de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais);

Cria o Programa Moradia para Todos II, com a finalidade de proporcionar às famílias em situação de pobreza extrema ou de pobreza residentes no Estado do Piauí meios para a melhoria habitacional e construção de unidades habitacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem diretrizes do Programa Moradia para Todos II:
Iproporcionar meios para a aquisição de materiais de construção e pagamento de mãode-obra pelas famílias em situação de pobreza ou de pobreza extrema a serem empregados na melhoria habitacional ou construção de unidades habitacionais nas zonas urbana e rural;
IIestimular a co-participação dos beneficiários na construção e melhoria das unidades habitacionais;
IIIvalorizar as características regionais, climáticas e culturais da localidade, assegurando sempre uma efetiva participação dos beneficiários na elaboração e execução dos projetos de construção e melhoria das unidades habitacionais;
IVincentivar parcerias nas áreas de capacitação, assistência técnica e trabalho social com instituições públicas e privadas especializadas, a fim de melhorar o desempenho dos agentes, das comunidades envolvidas e das famílias beneficiadas nos projetos de autoconstrução desenvolvidos no âmbito do Programa;
VIvalorizar projetos que contemplem parâmetros de sustentabilidade ambiental, tais como a utilização de recursos e materiais locais com desempenho adequado para a produção habitacional, economia ou produção energética domiciliar, tratamento de efluentes, dentre outros;
VIIcontribuir para a execução e adoção de normas e padrões referentes à urbanização, infraestrutura e edificações adequados às condições socioeconômicas das populações de baixa renda.
Art. 3.
O Programa Moradia para Todos II irá subsidiar as despesas referentes aos materiais de construções para as modalidades de melhoria habitacional ou de construção de unidades habitacionais, bem como referentes à mão-de-obra a ser empregada.
Art. 4.
O Programa Moradia para Todos II dará prioridade às famílias que tiverem:
Ipessoa com deficiência;
IIpessoa idosa, na forma da legislação federal;
IIImulher como chefe de família;
IVbeneficiário de programa de segurança alimentar ou de transferência de renda.
Art. 5.
Farão jus ao benefício na modalidade de melhoria habitacional as famílias que se enquadrarem nos seguintes requisitos:
Ifamília em situação de pobreza ou de extrema pobreza;
IIresidir no imóvel por mais de 01 (um) ano;
IIIser legítimo possuidor ou proprietário do imóvel;
IVnão ser proprietário de outro imóvel;
§ 1º(VETADO)
§ 2ºA Agência de Desenvolvimento Habitacional - ADH - realizará o mapeamento das áreas urbanas e rurais visando identificar as moradias que necessitem de melhorias, observandose:
Icondição de precariedade do imóvel;
IIdensidade habitacional;
IIInúmero de imóveis chefiados por mulheres; e
IVquantidade de idosos no imóvel.
§ 3ºÉ vedada a concessão de benefício de melhoria habitacional para imóvel localizado em área de risco.
Art. 6.
As melhorias habitacionais a serem realizadas no âmbito do Programa se limitarão aos seguintes serviços:
Ipintura, reboco e/ou chapisco (revestimento de parede);
IIinstalações hidráulicas e elétricas;
IIImelhoria do teto, com reparo ou substituição;
IVbanheiro (instalação vaso sanitário e pia);
Vpiso;
VIesquadrias (porta e janela);
VIIreforma e ou ampliação que garanta acessibilidade a pessoa com deficiência e às pessoas idosas.
§ 1ºA proposta de melhoria habitacional será submetida à aprovação da ADH/PI, contendo fotografia do local da melhoria, acompanhada de croquis ou plantas esquemáticas e fotografias mostrando as 4 (quatro) fachadas do imóvel.
§ 2ºO valor do benefício a ser concedido para melhoria habitacional fica limitado à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional, assim distribuído:
I90% (noventa por cento) serão concedidos a título não oneroso;
II10 % (dez por cento) concedidos a título de financiamento, a serem pagos em até 60 (sessenta) meses, em condições favorecidas conforme regulamento.
Art. 7.
Farão jus ao benefício na modalidade de construção habitacional as famílias que se enquadrarem nos seguintes requisitos:
Iencontrar-se em situação de extrema pobreza ou de pobreza;
IInão ser proprietária de outro imóvel;
IIInão ter sido beneficiada por outro programa habitacional do Poder Público;
IVnão ter subsídio do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1ºA construção da unidade habitacional obedecerá a planta padronizada da ADH/PI.
§ 2ºO valor do benefício a ser concedido para construção de unidade habitacional fica limitado à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assim distribuídos:
I90% (noventa por cento) serão concedidos a título não oneroso;
II10 % (dez por cento) concedidos a título de financiamento, a serem pagos em até 120 (cento e vinte) meses, em condições favorecidas conforme regulamento.
§ 3ºÉ vedada a concessão de benefício para construção habitacional para imóvel localizado em área de risco.
Art. 8.
O benefício do Programa será concedido às famílias contempladas por meio de:
Icartão magnético para aquisição direta dos materiais de construção;
IIpagamento de mão-de-obra empregada.
Art. 9.
A confecção do cartão e o seu carregamento com os valores do Programa serão realizados pela instituição contratada, em quantidade e conforme solicitação da ADH/PI.
§ 1ºO pagamento do benefício do Programa deve ocorrer independentemente da existência de restrições bancárias, financeiras ou creditícias em geral junto a serviços de proteção ao crédito e ao Serasa.
§ 2ºNa hipótese de benefício disponibilizado e não movimentado pelo beneficiário, a Administração Pública promoverá a sua advertência por escrito.
§ 3ºNa advertência deve constar que haverá:
Ibloqueio do benefício, após 30 (trinta) dias sem movimentação;
IIsuspensão do benefício, após 60 (sessenta) dias sem movimentação;
IIIcancelamento do benefício, após 90 (noventa) dias sem movimentação.
§ 4ºOs prazos serão contados da data de disponibilização do benefício ao seu titular.
Art. 10.
crédito dos cartões não desbloqueados será estornado para a ADH/PI após o prazo de 3 (três) meses, contado a partir da data da sua concessão.
Art. 11.
cartão que não tiver sido resgatado em razão do insucesso na tentativa de entrega ao titular, ou por outro motivo, permanecerá na agência mais próxima da residência do mesmo, hipótese em que poderá ser resgatado em até 90 (noventa) dias da tentativa frustrada ou do outro motivo verificado.
Art. 12.
A instituição contratada deverá emitir, a cada 30 (trinta) dias, relatório à ADH/PI informando a relação de cartões não resgatados, bem como a localização das agências em que os mesmos se encontram.
Art. 13.
Caberá a ADH/PI promover:
Ia seleção dos beneficiários;
IIa contração da instituição responsável por emitir o cartão magnético, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IIIa realização dos procedimentos administrativos objetivando a entrega do cartão aos seus respectivos beneficiários;
IVa fiscalização e orientação do Programa.
Art. 14.
Fica a ADH/PI autorizada a firmar parcerias com municípios ou entidades privadas visando a execução do Programa Moradia para Todos II em áreas previamente delimitadas.
§ 1ºNo âmbito das parcerias, os municípios ou entidades privadas poderão arcar com os custos relativos à mão de obra a ser empregada, bem como doar imóvel para a construção de unidade habitacional.
§ 2ºA execução concentrada ocorrerá em terrenos localizados em área dotada de infraestrutura básica para implantação do empreendimento vinculado ao Programa.
§ 3ºPara execução de melhorias ou construção de unidades pulverizadas, será necessário:
Imapa da cidade, restrito à região do empreendimento, com localização do terreno e dos equipamentos comunitários no entorno;
IIdeclaração do Poder Público municipal quanto à existência de infraestrutura básica de água, energia elétrica, acesso viário e soluções de esgotamento sanitário (no caso de reforma ou construção na área rural);
IIIautorização para construção (se o terreno for de terceiros);
IVplanta de localização do imóvel.
Art. 15.
A Lei nº 7.314, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................

§ 2ºO financiamento do material utilizado para melhoria habitacional fica limitado à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional. ........................................................................................................................." (NR)

"

Art. 8.
.....................................................................................................................
Ia seleção dos beneficiários;
IIa contração da instituição responsável por emitir o cartão magnético, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993;
IIIa realização dos procedimentos administrativos objetivando a entrega do cartão aos seus respectivos beneficiários;
IVa fiscalização e orientação do Programa.
Parágrafo únicoO valor financiado será concedido às famílias contempladas por meio de cartão magnético para aquisição direta dos materiais de construção." (NR)
Art. 16.
chefe do Poder Executivo editará regulamento necessário para fiel execução dessa Lei, podendo ser complementado pela ADH/PI.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos do Estado, ficando vedada a concessão de benefício do Programa Moradia para Todos II que extrapole a disponibilidade orçamentária específica.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Republicado po incorreção - Publicação anterior no DOE nº 219, de 07 de outubro de 2021

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