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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7591, de 1 de outubro de 2021

Lei nº 7591/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado do Piauí, a irmãos de estudantes já matriculados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino, a irmãos de estudantes já matriculados.
§ 1ºO direito à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
§ 2ºA prioridade de que dispõe o caput deste artigo fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
§ 3ºFicam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem processo seletivo específico de ingresso.
Art. 2.
O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que comprove o vínculo de parentesco.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Ar. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KANAK, em Teresina (PI), 01 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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