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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7590, de 29 de setembro de 2021

Lei nº 7590/2021

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5 artigos

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas em estabelecimentos públicos e privados na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O atendimento preferencial a idosos, previsto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.
Parágrafo únicoO atendimento preferencial a que se refere o caput deste artigo fica garantido às pessoas com deficiência, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, os obesos (as), dentre outros previstos em Lei.
Art. 2.
Ficam os estabelecimentos obrigados a disponibilizar aos clientes um formulário de reclamação para o registro de ocorrências de descumprimento do previsto nesta Lei.
§ 1ºAs reclamações feitas deverão ser lavradas em 3 (três) vias, sendo uma via encaminhada ao Órgão Estadual de Defesa do Consumidor, a quem cabe apurar a existência de infração; outra, destinada ao reclamante, que a receberá no ato da reclamação, ficando a última de posse do estabelecimento.
§ 2ºIndependentemente desse procedimento, é facultado ao consumidor encaminhar por conta própria a queixa ao órgão competente.
§ 3ºO não atendimento do previsto neste artigo, não desobriga o estabelecimento de responder pela infração prevista no art. 1º desta Lei.
§ 4ºCompete ao estabelecimento, sem ônus para o reclamante, encaminhar a via destinada ao órgão de defesa do consumidor no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do ato da reclamação, bem como afixar cartazes em seu interior informando da existência do registro de reclamação.
§ 5ºO Poder Público estadual, mediante o seu órgão competente, fica autorizado a definir modelo padrão do formulário de reclamação e dos cartazes informativos da existência do mesmo, a serem observados pelos estabelecimentos.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs) ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrada em caso de reincidência até o limite de 10 (dez) vezes esse valor.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados por meio da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a Secretaria da Assistência Social e Cidadania (SASC-PI).
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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