Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7586, de 28 de setembro de 2021

Lei nº 7586/2021

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
O Conselho Estadual dos Direitos da Juventude - CEDJUV/PI, vinculado à Coordenadoria da Juventude do Estado do Piauí com a finalidade de debater e analisar a situação das juventudes do Estado, propor políticas públicas que respondam às demandas juvenis, sua autorrealização e que garantam sua integração ao processo social, político, econômico e cultural do Piauí, passa a reger-se por esta Lei.
§ 1ºO Conselho terá natureza consultiva e deliberativa, sendo instância máxima a Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude.
§ 2ºO Conselho terá composição 60% (sessenta por cento) da sociedade civil e 40% (quarenta por cento) do Poder Público.
§ 3ºCaberá ao Estado, através de orçamento próprio da sua Coordenadoria da Juventude garantir a infraestrutura necessária para o funcionamento e atividades do Conselho.
§ 4ºO CEDJUV/PI terá sede na capital do Estado do Piauí e sua atuação far-se-á em toda a base territorial do Estado do Piauí.

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Juventude - CEDJUV/PI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao CEDJUV/PI:
Iestudar, analisar, elaborar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito estadual, especialmente o Plano Estadual de Juventude Lei nº 5.903, de 14 de outubro de 2009;
IIconvocar, organizar a Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
IIIarticular as diversas secretarias e órgãos públicos estaduais que desenvolvem ações relacionadas às juventudes;
IVpromover e participar de seminários, encontros, cursos, congressos e, eventos para discussão de temas que contribuam para responder aos problemas juvenis, bem como, possibilitar o exercício do protagonismo juvenil;
Vpropor ao poder executivo políticas públicas para as juventudes;
VIpropor a criação de canais de participação popular que incorporem os jovens nas decisões estaduais;
VIIrealizar ações não especificadas neste artigo, mas que estejam diretamente relacionados à finalidade que trata o art. 2º desta Lei;
VIIIpropor, acompanhar e avaliar projetos e ações prioritárias da política pública para os jovens a serem incluídas no Plano Plurianual - PPA do Governo do Estado;
IXdesenvolver ação integrada e articulada com órgãos governamentais e não governamentais das diversas áreas na elaboração, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e ações relativas a política pública para as juventudes;
XIassessorar os municípios no processo de implantação e funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Juventude, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da política estadual para as juventudes;
XIIelaborar e aprovar seu regimento interno revogá-lo, alterá-lo, ajustando-o às necessidades da política para as juventudes;
XIIIcriar câmaras temáticas permanentes, cuja função será a de preparar propostas a serem apreciadas pelo Conselho e instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas.

1

Art. 3.
O CEDJUV/PI será composto de 37 (trinta e sete) conselheiros e conselheiras com seus respectivos suplentes, com direito a voz e voto, sendo 22 (vinte e duas) representações da sociedade civil organizada e 15 (quinze) representações do poder público, assim definidos pela área de atuação da gestão estadual:
Irepresentação da Coordenadoria Estadual de Juventude;
IIrepresentação da Secretaria de Estado da Educação;
IIIrepresentação da Secretaria de Estado da Saúde;
IVrepresentação do Ministério Público;
Vrepresentação da Fundação de Esportes do Piauí;
VIrepresentação da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VIIrepresentação da Secretaria de Estado da Cultura;
VIIIrepresentação da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;
IXrepresentação da Coordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres;
Xrepresentação da Coordenadoria Estadual de Enfrentamento às Drogas;
XIrepresentação da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar;
XIIrepresentação da Secretaria de Estado da Justiça;
XIIIrepresentação da Universidade Estadual do Piauí - UESPI;
XIVrepresentação da Universidade Federal do Piauí - UFPI;
XVrepresentação do Instituto Federal de Educação Tecnológica - IFPI.
§ 1ºAs 22 (vinte e duas) representações da sociedade civil organizada, serão escolhidas democraticamente em plenária especifica para este fim, dentre as organizações das representações dos segmentos juvenis, desde que tenha no mínimo um ano de existência jurídica e/ou comprovação de atuação com as juventudes no Estado do Piauí.
§ 2ºO processo eleitoral de escolha das representações da sociedade civil será realizado por uma comissão eleitoral especifica para este fim e será regido por um edital antecipadamente e amplamente divulgado que contemple representações dos 12 (doze) territórios de desenvolvimento e cidadania do Estado do Piauí.
§ 3ºO poder público far-se-á representar no Conselho, preferencialmente, através dos titulares dos órgãos com assento no mesmo, ou por membros indicados por estes.
§ 4ºOs membros do Conselho, titulares e suplentes, serão designados e empossados pelo chefe do Poder Executivo, mediante indicação, na forma deste artigo.
§ 5ºCaso haja necessidade a mesa diretora do Conselho poderá convidar outros órgãos do poder público e entidades da sociedade civil a compor comissões de trabalho do CEDJUV/PI.
Art. 4.
O CEDJUV/PI terá uma mesa diretora composta por:
IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIISecretário - Geral;
IVCâmaras Temáticas.
Parágrafo únicoPoderão ser criadas Câmaras Temáticas de duração determinada ou permanente, para tarefas que se fizerem necessárias no Conselho.
Art. 5.
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois anos) permitida uma recondução 01 (uma) consecutiva.
Art. 6.
A função de membro do Conselho será considerada de relevante interesse público, vedada a renumeração.
Art. 7.
Os atuais membros do Conselho permanecerão nos seus mandatos até o processo eleitoral de escolha das representações da sociedade civil prevista nesta Lei a realizar-se ao prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

2

Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogada a Lei nº 5.618, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.