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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7585, de 28 de setembro de 2021

Lei nº 7585/2021

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Institui no Estado do Piauí o Selo "Piauí Turismo x COVID-19" em reconhecimento ao setor do trade turístico por boas práticas de prevenção e controle do novo coronavírus e outras eventuais infecções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o Selo "Piauí Turismo x COVID- 19".
Parágrafo únicoO Selo de que trata o caput do artigo 1º visa o reconhecimento de empresas do trade turístico, dentre elas, bares, restaurantes, hotéis, pousadas, locadoras de veículos, transportadoras, parques temáticos, casas de espetáculo, agências de viagens, guias turísticos e organizadores de eventos, por boas práticas que assegurem o cumprimento de requisitos de higiene e limpeza para a prevenção e controle do novo coronavírus - COVID-19 e de outras eventuais infecções por micro-organismos no Estado do Piauí.
Art. 2.
A instituição do Selo "Piauí Turismo x COVID-19" pelo Governo do Estado, através de seu órgão competente, dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conveniência e interesse público.
Art. 3.
Constituem objetivos do Selo instituído por esta Lei:
Io reconhecimento do Poder Público estadual de medidas por parte de empresas privadas do trade turístico que asseguram a higienização necessária para evitar riscos de contágio e garantam os procedimentos seguros para o funcionamento das atividades turísticas;
IItransmitir às empresas informações sobre medidas mínimas necessárias de higiene e limpeza dos estabelecimentos, como também visa promover o Estado do Piauí como um destino seguro do ponto de vista de cuidados para evitar a propagação do novo coronavírus - COVID- 19 e de outras eventuais infecções geradas por micro-organismos.
Art. 4.
As empresas do trade turístico aprovadas poderão exibir o certificado em seus estabelecimentos, tanto fisicamente quanto em páginas na internet e perfis em redes sociais, dando ao consumidor mais um parâmetro de escolha na hora de contratar um serviço turístico.
Art. 5.
O Poder Público pode regulamentar a presente Lei no sentido de garantir a fiel execução da mesma.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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