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Lei Estadual do Piauí nº 7584, de 27 de setembro de 2021

Lei nº 7584/2021

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Determina que as redes de supermercados atacado e varejo adotem medidas de proteção à saúde, tanto dos seus funcionários como clientes, para garantir segurança em combate ao coronavírus, em seus estabelecimentos no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Determina, no âmbito do Estado do Piauí, que as redes de os atacado e varejo adotem medidas de proteção à saúde, tanto de seus funcionários como cliente, para garantir segurança em combate ao coronavírus em seus estabelecimentos.
Art. 2.
O estabelecimento fica a cargo de:
Ihigienizar mãos e punhos dos clientes e funcionários;
IIhigienizar carrinhos e cestos de compra;
IIIdispor de sabão e álcool em gel nos sanitários, bem como, em pontos estratégicos;
IVhigienizar as esteiras dos caixas, a cada compra dos clientes;
Vestimular as chamadas "compras solidárias", que reduzem o número de pessoas nos supermercados;
VIinstalar sinalização, adesivos e comunicação interna nas lojas sobre a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas e recomendação de consumo consciente.
Parágrafo únicoA loja vai dispor de funcionários para a realização do que se trata o caput.
Art. 3.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do estabelecimento.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Cícero Magalhães Oliveira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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