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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7578, de 14 de setembro de 2021

Lei nº 7578/2021

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Dispõe sobre a criação, o manejo e a exposição de aves da raça Mura no âmbito do Estado do Piauí, com vistas a atender os princípios de garantia do bem - estar animal e da preservação da espécie.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
No âmbito do Estado do Piauí, a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da Raça Mura observarão as peculiares diretrizes de bem-estar animal estabelecidas no Manual de Criação e Manejo aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2.
Dentro de perímetros urbanos no Estado do Piauí, fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória às aves da raça Mura que implique tratamento distinto ao conferido aos demais animais domésticos, resguardada a segurança e o sossego alheios.
Art. 3.
As feiras e exposições públicas deverão ocorrer em locais apropriados, observadas as condições estabelecidas pelo órgão estadual competente.
Art. 4.
Aplicam-se as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, àquele que infringir o disposto nesta Lei.
Art. 5.
A ave submetida a situação de mau trato será recolhida pela autoridade competente.
§ 1ºOs responsáveis pelo transporte e pelo depósito da ave recolhida deverão dispensar os cuidados necessários ao seu bem-estar, de acordo com as diretrizes tratadas no art. 1º desta Lei.
§ 2ºExcepcionalmente, na ausência de local administrado por associação de criadores regularmente constituída ou de outro local apropriado para destinação do animal apreendido, poderá a autoridade responsável determinar o depósito provisório do animal com o seu proprietário, desde que sanada a causa ensejadora da apreensão.
Art. 6.
Os caos omissos serão regulados pelo Poder Executivo, de forma a viabilizar a preservação da espécie de aves da raça Mura e evitar a submissão de animais a tratamentos cruéis.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado João Mádison Nogueira, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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