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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7576, de 14 de setembro de 2021

Lei nº 7576/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Institui o direito ao atendimento psicológico às gestantes, na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As unidades de saúde da rede pública do Estado do Piauí, que realizam serviços de acompanhamento gestacional, ficam obrigadas a disponibilizar atendimento psicológico às gestantes durante todo o período pré-natal.
Parágrafo únicoSerá garantindo o prolongamento do atendimento psicológico a gestante após o período do pré-natal, quando comprovada a necessidade da gestante através da indicação clínica.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel Nobre Rodrigues, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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