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Lei Estadual do Piauí nº 7570, de 3 de setembro de 2021

Lei nº 7570/2021

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Dispõe sobre a afixação de cartazes nos Prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e assemelhadas, sejam públicas ou privadas, acerca da legislação que prevê o crime de Omissão de Socorro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os Prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e assemelhadas, sejam públicas ou privadas, obrigadas a fixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê crime de Omissão de Socorro.
Parágrafo únicoOs cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, medindo 297x420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito e conterão os seguintes termos:

"Omissão de Socorro - Artigo 135 do Código Penal Brasileiro:

Art. 135.
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-la sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção de um a seis meses ou multa.
Parágrafo únicoA pena é aumentada de metade, se da omissão resulte lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulte o óbito."
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa dos Santos Sousa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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