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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7568, de 31 de agosto de 2021

Lei nº 7568/2021

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Estabelece critérios para o descarte apropriado dos filmes de radiografias utilizados em exames médicos e odontológicos, no âmbito do Estado de Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições privadas que realizam exames de radiografia, no âmbito do Estado de Piauí, ficam obrigadas a disponibilizar recipientes coletores específicos para o acondicionamento dos filmes radiográficos a serem descartados pelos pacientes.
Parágrafo únicoOs recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham a alertar e a despertar a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte adequado dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2.
As instituições privadas de que trata esta Lei ficam obrigadas a alertar seus pacientes sobre os riscos de danos à saúde e ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado dos exames reproduzidos em filmes radiográficos e a orientá-los sobre a existência dos pontos de coleta de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação; e,
IImulta, em caso de reincidência.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de agosto de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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