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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7566, de 24 de agosto de 2021

Lei nº 7566/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados, durante o período de surto de coronavírus - COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam suspensos os prazos de validade dos editais de concursos públicos realizados pela Administração Pública direita e indireta, referente a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, a partir da data de publicação do Decreto nº 18.895 de 19 de março de 2020 até o término do estado de calamidade pública e durante o período de isolamento social e quarentena devido ao surto de coronavírus - COVID-19.
§ 1ºAplicam-se as medidas previstas neste artigo aos concursos públicos promovidos pelo Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
§ 2ºA suspensão contempla as prorrogações decorrentes do estado de calamidade, desde que reconhecidos pela Assembleia Legislativa.
§ 3ºOs prazos terão continuidade na sua contagem no dia útil seguinte após o encerramento do estado de calamidade reconhecido pela Assembleia Legislativa do Piauí decretado pelo Governo estadual.
§ 4º(VETADO)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de agosto de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Lucy Soares, PP e do Deputado Dr. Hélio, PL (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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