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Lei Estadual do Piauí nº 7561, de 13 de agosto de 2021

Lei nº 7561/2021

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LEINº ~ - ~ :L ,DE ~~ DE DE 2021.

Institui nv Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí o ''Dia Estadual do Acólito".

O GOVERNAD OR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Caltndãrio de Eventos Oficiais do Estado do Piauí, o "Dia Estadual do Acólito", a ser comemorado anualmente, cm 15 de agosto.
Art. 2.
O evento de que trata esta Lei tem como finalidade a realização àe palestras rodas de conversas, seminários, workshops e mobilizações que difundam os trabalhos realizados.
Parágrafo únicoCaberá ao Poder Executivo estadual, através de seu órgão competente estabelecer e organizar as atividades a serem desenvolvidas para a realização do "Dia Estadual do Acólito".
Art. 3.
O Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei com~rão por coma de dotações orçamentárias próprias do Estado e suplementada s, se necessário.

i\rt. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pf), ~ 3 de A(W \. de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

1\__ 10 DE GOVERNO

(*)Lei de autoria tl,1 D~µutada Teres~ Brítfa, PV (informação detenilinàda pela Lei nº 5.138, de 07 de junho oe 2000~ alterad~ pda Lr: 6 85 7= dt> l í1 d~ jvi.h') de 2016).

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